TST profere decisão que valida submissão de atestados médicos particulares a análise do médico do empregado
Notícias • 28 de Setembro de 2023
O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão através da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho que são válidas as cláusulas de instrumentos de negociação coletiva que versam sobre a necessidade de validação de atestado por médico da empresa. Com esse entendimento manifesto, restabeleceu uma cláusula de convenção coletiva que exige, para o abono da ausência ocorrida, a sujeição de atestados médicos emitidos por profissionais ou estabelecimentos particulares, diversos ao serviço médico da empresa.
O teor normativo do dispositivo estava estabelecido por meio de um acordo coletivo de trabalho, com período de vigência nos anos de 2017 e 2018, firmado entre o empregador e a entidade classista profissional.
De acordo com a redação normativa do dispositivo, seriam acolhidos, preferencialmente, atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Ulteriormente, por médicos credenciados do plano de saúde fornecido pelos empregadores ou de clínicas conveniadas com a entidade classista. Os demais deveriam ser submetidos ao médico do empregador.
O Ministério Público do Trabalho apresentou pedido de anulação da cláusula, por entender que sua aplicação era restritiva, pretensão acolhida pelo Tribunal Regional. Na decisão proferida, prevaleceu o entendimento de que, o instrumento de negociação coletiva não pode instituir diferença entre atestados médicos de acordo com o emissor, tampouco elaborar restrição inexistente na lei.
Diante da decisão regional, a entidade classista profissional apresentou recurso ao TST, em suas razões asseverou que a norma apenas estabelecia a necessidade a verificação da validade do atestado caso o empregado não observasse a ordem preferencial instituída, ou seja, não se convertia em obstáculo para o acolhimento dos demais atestados médicos emitidos.
A ministra-relatora do recurso no TST, corroborou a exigência, com base na jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC). Na manifestação de seu voto, ressaltou que a empregador igualmente acolhe a justificativa de ausência por atestado médico emitido por médicos credenciados do plano de saúde — “condição que é, inclusive, mais benéfica ao trabalhador”.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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