TST publica decisão que reconhece a impossibilidade do pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Notícias • 13 de Setembro de 2017
A decisão aplica o artigo 193, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que afirma literalmente que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Foi publicada na última sexta-feira, 08/09, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para excluir a possibilidade de acúmulo dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
A questão central levada ao Tribunal era definir se há possibilidade do pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Em decisão dividida, a SDI-1 concluiu que não é possível a cumulação, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo adicional que lhe for mais benéfico.
Entenda o caso
Na hipótese, a reclamada havia sido condenada ao pagamento simultâneo do adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% e do adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário base do reclamante.
A 7ª Turma do TST, a única na qual prevalece a tese da possibilidade de cumulação dos adicionais, havia mantido a decisão do Tribunal de origem, sob fundamento de que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, Convenções n. 148 e n. 155 da OIT, fazem frente ao art. 193, § 2º, da CLT e ao item 16.2.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que preveem a opção do empregado pelo adicional mais benéfico.
Acesse o processo e saiba mais: E-RR-1072-72.2011.5.02.0384.
Fonte: TST
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