TST reconhece validade de norma sobre exposição à radiação ionizante
Notícias • 23 de Agosto de 2019
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 1325-18.2012.5.04.0013, decidiu que não é devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas como emergências e leitos de internações durante o uso de equipamento móvel de raio-X.
A questão deriva da redação de duas portarias oriundas do extinto Ministério do Trabalho, quais sejam: a Portaria 518/2003, que assegura o adicional de periculosidade aos trabalhadores que operam aparelhos de raio-X e de radiação gama, beta ou de nêutrons, sem excluir o manuseio ou a exposição a aparelhos móveis de raio-X, e a Portaria 595/2015 que, no entanto, incluiu nota explicativa à Portaria 518 para não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos de raio-X móvel (emergências, salas de recuperação, leitos de internação, unidades de tratamento intensivo, etc.), porque não classificadas como salas de irradiação.
E o caso analisado resume-se a aplicação de tais portarias, pois diz respeito a uma auxiliar de enfermagem do que pretendia o recebimento do adicional de periculosidade, tendo em vista que atividades laborais eram periculosas devido à exposição a radiações ionizantes quando realizadas no centro cirúrgico, na emergência e nos exames de tomografia. O hospital, em defesa, sustentou que a exposição à radiação se dava de forma eventual, porque as tarefas de trabalho eram desenvolvidas no banco de sangue, e não no setor de radiologia.
Ao examinar a controvérsia, o Ministro Augusto César, acompanhado pelos Ministros José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho da SDI-1, compreenderam não ser possível afastar a existência de risco à exposição a radiações ionizantes no caso de manuseio de aparelhos móveis fora das salas de raio-X, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade a todos os empregados expostos permanente ou intermitente à radiação proveniente do aparelho no momento do disparo do equipamento em áreas livres, aplicando-se, então, a Portaria 595/2015 apenas a partir da data de publicação.
No entanto, prevaleceu o entendimento divergente suscitado pela Ministra Maria Cristina Peduzzi, no sentido de que a Portaria 595/2015 do extinto Ministério do Trabalho não padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, sendo aplicável a situações anteriores à data de publicação, e, portanto, não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.835
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