TST rejeita cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais
Notícias • 20 de Julho de 2022
Em decisão unânime no julgamento do RR-533-17.2014.5.03.0112, a 2ª T. do TST garantiu à uma instituição financeira a exclusão da cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em ação ajuizada por uma escriturária.
De acordo com o colegiado, não há previsão legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada ao INSS, no cálculo dos honorários assistenciais, uma vez que a parcela é crédito de terceiro, e não pode ser incluída nos cálculos.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, esclareceu que:
“a SDI-1 do TST, no julgamento do processo ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, em 15/12/2016, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios.
De acordo com a relatora, na apuração dos honorários advocatícios, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nem o imposto de renda, por se tratar de crédito recebido.”
FONTE: TST
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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