TST REJEITA PEDIDO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DOMÉSTICO MESMO SEM A APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO
Notícias • 08 de Março de 2023
O registro de ponto do empregado der acordo com a redação normativa da Consolidação das Leis do Trabalho somente é exigível ao empregador que mantiver em seu quadro funcional um contingente superior a 20 empregados. Nesse contexto, não é razoável estabelecer a exigência de que o empregador doméstico mantenha controles de ponto.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma empregada doméstica que almejava a remuneração de horas extras supostamente por ela realizadas. No entanto, a empregada reclamante não constituiu prova da realização da jornada alegada e postulava que o empregador apresentasse os registros de ponto.
Em suas alegações a empregada reclamante afirmava que sua jornada de trabalho era realizada das 10:00 às 20:00, com um intervalo intrajornada de no máximo trinta minutos. Dessa forma o objeto da ação se constituía de horas extras não pagas e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.
Em suas alegações articuladas em sede de contestação, o empregador argumentou que a jornada ajustada no contrato de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 10:00 às 19:00; e aos sábados, das 8:00 às 12:00, o que correspondia a 44 horas semanais. Entretanto, fruto de acordo entre as partes, a empregada não prestava trabalhava aos sábados. Dessa forma, as quatro horas suprimidas dos sábados eram fracionadas e distribuídas nos demais dias da semana e sua jornada diária durante a semana era acrescida de 48 minutos.
Os pedidos objeto da reclamação trabalhista foram rejeitados em primeira e segunda instâncias. A empregada reclamante não logrou êxito em comprovar o cumprimento da jornada alegada em suas razões. A decisão proferida pela corte considerou que seria contraditório exigir do empregador doméstico o registro da jornada de trabalho, visto que não se trata de uma empresa com mais de 20 empregados.
O ministro-relator em sua manifestação de voto, registrou que a Lei Complementar 150/2015 obriga o registro do horário de trabalho de empregados domésticos. No entanto, segundo o seu entender, a norma não pode ser interpretada de forma isolada e ignorar a regra da CLT.
Em igual sentido a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho reza que a falta de apresentação dos controles de frequência sem justificativa gera a presunção de veracidade da jornada alegada pela empregada reclamante.
Entretanto, o ministro relator manifestou o entendimento de que a súmula se aplica em um contexto diverso daquele decorrente da relação de trabalho doméstico — que envole pessoas físicas e na qual “a disparidade financeira nem sempre é significativa”.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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