TST – Vigilante consegue rescisão do contrato por concessão irregular de intervalo
Notícias • 02 de Fevereiro de 2021
Publicado em 02.02.2021
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego de um vigilante da Lógica Segurança e Vigilância, de São Paulo (SP), em razão do descumprimento da concessão de intervalo para descanso e alimentação. Em vez de uma hora, no mínimo, a pausa era de apenas 30 minutos, e ele tinha de fazer a refeição sem interromper as atividades. De acordo com os ministros, ficou caracterizada a falta grave do empregador.
Na reclamação trabalhista, o vigilante relatou que trabalhava no regime de 12 horas de serviço por 36 horas de folga. No entanto, ingressou com processo judicial para encerrar a relação de emprego, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT, ao argumento de que a empresa, ao descumprir o contrato de trabalho, motivava a ruptura do vínculo. Segundo ele, além de suprimir o intervalo, a Lógica não fornecia quantidade suficiente de vale-transporte e exigia trabalho em pé durante toda a jornada.
Intervalo intrajornada
O juízo de primeiro grau considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. Para o TRT, a única falta comprovada (a concessão irregular do intervalo) não era suficiente para justificar a ruptura indireta do contrato de trabalho.
Falta grave
O relator do recurso de revista do vigilante, ministro Brito Pereira, explicou que o artigo 483, alínea “d”, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, a rescisão indireta do contrato. Nessa circunstância, ele tem direito a todas as parcelas rescisórias que seriam devidas caso tivesse sido demitido. “Constatado que a empresa não concedia corretamente o intervalo intrajornada, resta caracterizada a falta grave apta a ensejar a rescisão”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000133-67.2018.5.02.0081
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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