Turma anula pedido de demissão de menor em contrato de experiência

Notícias • 13 de Julho de 2015

Turma anula pedido de demissão de menor em contrato de experiência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Righsson Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que anulou pedido de demissão apresentado por menor que descobriu que estava grávida durante contrato de experiência. Ela disse ter sido coagida a pedir demissão.

Segundo a jovem, o pedido de desligamento foi sugerido por uma representante da empresa, que a teria alertado que, se não o fizesse, a mãe, que também trabalhava na Righsson, seria  mandada embora. Ainda, conforme a trabalhadora, a representante comunicou que era norma da empregadora o desligamento de quem engravidasse nos três primeiros meses de contrato ou que iniciasse o emprego grávida. Após receber essas informações, a gestante pediu demissão.

A menor ingressou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) com o objetivo de transformar sua rescisão em dispensa imotivada e receber indenização referente à estabilidade gestacional. A Righsson sustentou que a adolescente solicitou a demissão de forma voluntária e com o consentimento da mãe. O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido da menor, por entender que a estabilidade da gestante, neste caso, foi afastada porque a trabalhadora solicitou o fim do contrato.

Ao analisar recurso da autora, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e reverteu o pedido de demissão em despedida imotivada. Os desembargadores não reconheceram a assistência da mãe e consideraram que a gestante foi coagida a pedir demissão. A empresa apresentou recurso de revista, mas o seguimento dele foi negado pelo TRT-SC.

Em agravo de instrumento dirigido ao TST, a Righsson alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão e decisões de outros tribunais regionais. A relatora do processo na Primeira Turma, desembargadora convocada Luíza Lomba, negou provimento ao agravo, com base na Súmula 296 do TST. Ela explicou que o recurso não pôde ser analisado porque os fatos listados nas jurisprudências apresentadas, para o confronto de teses, não são idênticos aos que constam da decisão recorrida.

Para Luíza Lomba, o acórdão reconheceu a nulidade do pedido de demissão não somente em razão de ele ter sido feito sem a assistência da representante legal, mas também pelos elementos que comprovaram a coação e a consequente despedida imotivada.

 A decisão unânime.

Processo: AIRR – 928-55.2013.5.12.0027

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Supremo recebe nova ação contra trabalho intermitente previsto na Reforma Trabalhista
06 de Junho de 2018

Supremo recebe nova ação contra trabalho intermitente previsto na Reforma Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5950), ajuizada pela Confederação Nacional dos...

Leia mais
Notícias Crachá e nome em organograma como diretor executivo confirmam vínculo de emprego de consultor
02 de Dezembro de 2020

Crachá e nome em organograma como diretor executivo confirmam vínculo de emprego de consultor

Publicado em 02.12.2020 Representante da transportadora confirmou que o profissional tinha poder para admitir e demitir A Terceira Turma do Tribunal...

Leia mais
Notícias Falta de provas impede caracterização de Covid-19 como doença ocupacional
11 de Dezembro de 2024

Falta de provas impede caracterização de Covid-19 como doença ocupacional

Por não ter havido exposição diferenciada ao vírus da Covid-19 no trabalho, nem ter sido comprovada falta da empresa...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682