Turma não considera discriminatória dispensa de empregado com doença grave pois empresa não tinha ciência dela

Notícias • 13 de Novembro de 2018

Turma não considera discriminatória dispensa de empregado com doença grave pois empresa não tinha ciência dela

De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. Mas, conforme decisão da 6ª Turma do TRT mineiro, só haverá presunção de dispensa discriminatória se ficar comprovado que o empregador tinha ciência da doença do empregado quando decidiu rescindir o contrato de trabalho.

Foi com esse entendimento que a Turma, ao adotar o voto do relator, desembargador César Machado, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não reconheceu que ela havia sido vítima de dispensa discriminatória e absolveu a empresa de lhe pagar os direitos decorrentes.

A empregada trabalhava como recepcionista na empresa desde outubro/2014 e, em 22/02/2016, foi dispensada sem justa causa. Na ação que ajuizou contra a empregadora, alegou que foi acometida por doença grave, câncer do colo do útero, sendo dispensada pela empresa justamente quando a doença se agravou, em clara atitude discriminatória. Mas não foi essa a conclusão do relator. Para o julgador, não houve prova de que a empresa tinha ciência do agravamento do quadro de saúde da empregada quando tomou a iniciativa de romper o contrato e, assim, não se pode falar em dispensa discriminatória.

Os exames médicos da empregada revelaram que ela já havia sido diagnosticada com “lesões de caráter neoplásico” em janeiro de 2014, ou seja, antes mesmo de ser admitida pela empresa, ocasião em que lhe foi recomendado que fizesse acompanhamento semestral. Esses laudos médicos também demonstraram que houve um progressivo agravamento do quadro, uma vez que, em agosto de 2015, a recepcionista foi diagnosticada com “alterações celulares benignas”, com a “possibilidade de lesões de alto grau”. Entretanto, conforme observado pelo relator, ela permaneceu no emprego por mais seis meses, o que denota que a doença não foi a causa da dispensa.

Além disso, em depoimento, a própria recepcionista reconheceu que só tomou conhecimento definitivo de que era portadora de neoplasia maligna de colo de útero cerca de sete dias após a dispensa. Nesse cenário, o relator concluiu que não houve provas de que a piora no quadro de saúde da empregada chegou ao conhecimento da empregadora.

“Não se pode esquecer que a recepcionista já havia sofrido câncer em 2014 e esteve em acompanhamento de possível retorno dessa doença por toda a duração do contrato de trabalho, inclusive com o diagnóstico de lesões benignas, possivelmente de alto grau, em agosto de 2015”, ponderou o desembargador, observando que a evolução da doença para neoplasia maligna, segundo o relato da própria empregada, só se confirmou após a dispensa, o que revela a inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a dispensa sem justa causa.

Assim, devido à ausência de prova de que a empresa tinha conhecimento do agravamento da doença da empregada quando tomou a iniciativa de rescindir o contrato, o relator considerou afastada a presunção de dispensa discriminatória contida na Súmula 443 do TST, negando provimento ao recurso da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Veja mais publicações

Notícias AGU - Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta tempo de aposentadoria especial
14 de Abril de 2025

AGU - Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta tempo de aposentadoria especial

Decisão do Superior Tribunal de Justiça define, ainda, que cabe ao beneficiário do INSS demonstrar ineficácia do...

Leia mais
Notícias eSocial – eSocial: cadastramento para empresas do Simples termina em 9 de abril
03 de Abril de 2019

eSocial – eSocial: cadastramento para empresas do Simples termina em 9 de abril

Empresários optantes pelo Simples Nacional devem ficar atentos ao calendário do eSocial. Termina em 9 de abril o prazo para cadastramento no sistema...

Leia mais
Notícias Carnaval não é feriado e folga depende de acordos ou decisão das empresas
15 de Fevereiro de 2023

Carnaval não é feriado e folga depende de acordos ou decisão das empresas

Após anos de distanciamento social, em 2023 o carnaval volta ao seu formato tradicional. As festas, as fantasias e os blocos estão liberados nos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682