Usar Celular Corporativo
Notícias • 22 de Junho de 2017
Empregado que portar celular corporativo sem restrição de mobilidade não configura sobreaviso. A decisão é da 16ª Turma do TRT de São Paulo. Um empregado especialista em sistemas que trabalhou na área de suporte técnico alegou que ficava à disposição para o atendimento de ocorrências e que isso restringia o seu direito de descanso. A testemunha do funcionário confirmou que ele portava um celular corporativo e que tinha de ficar à disposição para atender ocorrências fora do horário de trabalho, mas que não ocorriam todos os dias, e que, quando surgia algum problema, podia resolver de casa, pois tinha acesso remoto. Na decisão, os desembargadores citaram a Súmula 428 do TST e negaram provimento ao pedido, alegando que “não restou provado que o apelante tivesse redução de mobilidade em face do aguardo de ordens empregador”. O TST também tem adotado esse entendimento.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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