Uso de moto em atividades externas dá direito a adicional de periculosidade

Notícias • 17 de Setembro de 2020

Uso de moto em atividades externas dá direito a adicional de periculosidade

O trabalhador que faz uso de motocicleta para executar atividades externas tem direito a receber o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar o recurso de uma empresa que tentava se livrar da obrigação de fazer esse pagamento.

O uso de motocicleta rendeu adicional de periculosidade ao montador de móveis

O caso teve início quando um montador de móveis apresentou reclamação trabalhista contra uma loja, de Cariacica (ES). O trabalhador alegou que utilizava uma motocicleta para os deslocamentos feitos a serviço da empresa e que isso representava um risco à sua integridade física.

O pedido foi deferido em primeira instância com respaldo na Lei 12.997/2014 pelo período posterior à sua publicação, com o entendimento de que, em razão do trabalho em motocicleta, o risco é presumido. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença e assinalou que a empresa permitia o uso da moto no trabalho, tinha conhecimento de sua utilização e pagava ajuda de deslocamento.

A rede de lojas, então, recorreu ao TST com a argumentação de que não exigia que seus empregados tivessem motocicleta e que fornecia vale transporte aos que utilizassem transporte público. Sustentou ainda que a atividade principal do montador não estava vinculada à utilização do veículo.

A corte superior, porém, não acatou os argumentos da empresa e indeferiu o recurso. O relator, ministro Alexandre Ramos, afirmou que o TRT, ao condenar à rede de lojas ao pagamento do adicional, decidiu em conformidade com o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que considera como perigosa a atividade exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta.

Ramos explicou ainda que, apesar de a jurisprudência do TST entender ser devido o adicional nessas circunstâncias apenas a partir da data da publicação da Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho (14 de outubro de 2014), a empresa não contestou o período da condenação e se limitou a questionar o pagamento do adicional. “Sem impugnação específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser feito na decisão regional”, concluiu o relator.

Decisão da 3ª Turma do TST já havia adotado o mesmo entendimento, com base na Súmula 364, item 1, da corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 1210-65.2015.5.17.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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