Uso de produtos de limpeza comum não garante adicional de insalubridade a atendente de farmácia

Notícias • 14 de Agosto de 2020

Uso de produtos de limpeza comum não garante adicional de insalubridade a atendente de farmácia

A parcela é devida apenas no caso de manuseio dos produtos em estado bruto, e não diluídos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Raia Drogasil S. A. o pagamento do adicional de insalubridade a uma atendente de uma de suas unidades em São Leopoldo (RS). Segundo a jurisprudência do TST, o contato com produtos comuns de limpeza, agente apontado por ela como insalubre, não dá direito à parcela.

Limpeza

Na reclamação trabalhista, a atendente disse que, além da venda de medicamentos, também fazia a limpeza de prateleiras e o recolhimento de lixo da loja. Isso, segundo ela, a expunha a a agentes nocivos à saúde, como poeira, álcool, produtos químicos, físicos e biológicos.

Perícia

O laudo pericial constatou que a trabalhadora era responsável pela limpeza do estabelecimento durante uma semana a cada mês e, nessa tarefa, utilizava produtos de limpeza como sabão em pó e líquido, limpadores, desinfetantes e álcool. De acordo com o perito, esses produtos químicos se caracterizariam como álcalis cáusticos, o que levaria ao reconhecimento de que as atividades eram insalubres em grau médio. Ainda conforme a perícia, a farmácia não fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) correspondentes.

Com fundamento no laudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram o adicional.

Classificação oficial

A relatora do recurso de revista da Drogasil, ministra Kátia Arruda, observou que, para efeito do recebimento do adicional de insalubridade, não basta a constatação por laudo pericial: é necessário que a atividade seja classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho. Segundo a ministra, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20209-66.2016.5.04.0333

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar
30 de Setembro de 2019

STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo...

Leia mais
Notícias Reforma Trabalhista / Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona trabalho intermitente tramita em rito abreviado
09 de Julho de 2019

Reforma Trabalhista / Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona trabalho intermitente tramita em rito abreviado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin, em decisão publicada no último dia 19, aplicou à tramitação da Ação Direta de...

Leia mais
Notícias Discriminação no ambiente das relações de trabalho
01 de Julho de 2024

Discriminação no ambiente das relações de trabalho

A prática de discriminação no ambiente das relações do trabalho é um ato de preconceito de um...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682