Uso de produtos de limpeza doméstica não caracteriza insalubridade

Notícias • 25 de Setembro de 2018

Uso de produtos de limpeza doméstica não caracteriza insalubridade

Os produtos domésticos têm baixa concentração de componentes químicos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que a Mondelez Brasil Ltda., fabricante de marcas de alimentos como a Heinz, havia sido condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma promotora de vendas que limpava prateleiras e gôndolas dos supermercados em que trabalhava usando produtos de uso doméstico. A decisão segue o entendimento do TST de que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza atividade insalubre.

Perícia

De acordo com a reclamação trabalhista, a promotora usava produtos como Veja e Ajax Multiuso sem usar luvas ou qualquer tipo de proteção para os olhos. Com base em laudo elaborado pelo perito judicial que constatou a existência de insalubridade em grau médio, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar o adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo e as repercussões em férias, horas extras, adicional noturno e aviso-prévio.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa alegou que o serviço de limpeza feito pela empregada era “eventual e esporádico” e que ela usava os mesmos produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT, no entanto, manteve a sentença, destacando que o fato de os produtos serem de uso comum no âmbito doméstico não desqualifica seu enquadramento como insalubres.

Álcalis cáusticos

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entende que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos (agentes químicos), refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. De acordo com o precedente citado pelo relator, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1092-08.2013.5.04.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Ministério do Trabalho Despacho torna sem efeito nota técnica sobre contribuição sindical
28 de Junho de 2018

Ministério do Trabalho Despacho torna sem efeito nota técnica sobre contribuição sindical

MEDIDA CONFIRMA POSIÇÃO DE QUE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVE SER AUTORIZADO INDIVIDUALMENTE PELOS TRABALHADORES Um despacho do secretário...

Leia mais
Notícias MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PUBLICA DECRETO QUE APRESENTA DIVERSAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O TRABALHO DO JOVEM APRENDIZ
16 de Maio de 2022

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PUBLICA DECRETO QUE APRESENTA DIVERSAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O TRABALHO DO JOVEM APRENDIZ

A edição do Diário Oficial da União do último dia 05 de maio, conteve em sua publicação o Decreto nº 11.061, que altera o Decreto nº 9.579/2018...

Leia mais
Notícias Segunda Turma garante adicional de periculosidade a vigias da Via Engenharia
18 de Outubro de 2016

Segunda Turma garante adicional de periculosidade a vigias da Via Engenharia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Torc – Via Engenharia ao pagamento de adicional de periculosidade a quatro...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682