USO DE UNIFORME E SUA OBRIGATORIEDADE
Notícias • 26 de Fevereiro de 2019
Como se sabe, cabe à empresa e, em específico, aos dirigentes da entidade empresarial, o poder de administrar, gerir e dirigir o negócio, delimitando os rumos que a empresa deve seguir. Para tanto, cabe a eles também o poder diretivo, ou seja, o poder de dirigir o trabalho de seus empregados, delineado as obrigações e tarefas a serem realizadas, o modo e as condições de execução, dentro dos limites traçados pelo contrato de trabalho e pela legislação.
Dentro do poder diretivo se encontra a liberdade do empregador definir qual a vestimenta/uniforme adequado para o trabalhador desenvolver o trabalho para o qual foi contratado. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais quanto à permissão do empregador em definir os uniformes de seus empregados no período de prestação do serviço.
No mesmo sentido caminhou a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que seguiu a jurisprudência e incluiu na CLT autorização expressa para que o empregador defina o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral. Assim, restou explícito na lei, inclusive, a possibilidade de inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de outras parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Por outro lado, a reforma também tratou da higienização do uniforme, definindo que esta é de responsabilidade do trabalhador, exceto nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum, vale dizer, da mesma maneira como vinha entendendo a recente jurisprudência dos tribunais trabalhistas.
A CLT estabelece, ainda, que só se contabiliza como tempo de trabalho a troca do uniforme na empresa se houver exigência de que isso seja feito no local de trabalho. Do contrário, não contará o tempo de troca de roupa/uniforme como tempo à disposição do empregador.
Por fim, caso a empresa exija o uso de determinado uniforme por seus funcionários, ela deverá arcar com o seu custo, bem como essa vestimenta não poderá causar constrangimento ao trabalhador ou ser considerada vexatória. Se, porém, a exigência diz respeito somente a um padrão de roupa, como usar camisa e calça, por exemplo, e não a um uniforme específico, esse custo será do empregado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Estamparia de veículos deverá pagar diferenças salariais a trabalhador que acumulava função incompatível com seu cargo
Uma estamparia de veículos deverá pagar diferenças salariais a um operador de máquinas que acumulava em suas atividades a função de um cargo de...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682