USO DO WHATSAPP – TRABALHO A DISTÂNCIA
Notícias • 22 de Fevereiro de 2018
A Lei 12.551/2011 alterou o artigo 6º da CLT, no sentido de estender ao trabalho exercido por meios telemáticos e informatizados os mesmos direitos previstos para o trabalho realizado no estabelecimento do empregador.
Assim, empregado que trabalha fora da sede da empresa possui os mesmos direitos dos que trabalham na sede, como por exemplo, horas extras, adicional noturno, etc.
Em síntese, admite-se que o controle das horas e a supervisão do trabalho pode ocorrer por meios eletrônicos.
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Desta forma, todo e qualquer meio eletrônico que viabilize a comunicação poderá ser adotado ou considerado como meio de efetivo exercício do controle da jornada e comprovação da prestação do serviço. O uso do WHATSAPP , por exemplo, poderá isoladamente ou em conjunto com outras provas demonstrar que houve prestação de serviços além do horário registrado nos controles de ponto.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682