Vale transporte – desconto proporcional aos dias úteis
Notícias • 24 de Maio de 2017
A fiscalização do trabalho determinava, com base no artigo 10 do Decreto 95.247/87, que o desconto do vale-transporte seria realizado proporcionalmente aos dias úteis trabalhados e não sobre o salário integral do empregado, entendimento este idêntico ao da Administração Pública Federal.
Entretanto, este posicionamento foi questionado através de Consulta formulada à Secretaria de Fiscalização do Trabalho, culminando com o Parecer 15/92 da Canor – Coordenação de Análise, Orientação e Normas, segundo o qual o empregado tem o ônus de responder com a parcela de 6% do seu salário básico ou vencimento, independente dos dias trabalhados.
Assim, a proporcionalidade indicada no artigo 10 não se vincula aos dias úteis do mês, mas refere-se à redução salarial motivada nos seguintes casos:
a) por falta não justificada;
b) na admissão no decorrer do mês;
c) férias gozadas em parte do mês;
d) desligamento no decorrer do mês.
Em um desses casos, deve ser verificado o período a que se refere o salário, desprezando-se o seu valor mensal total.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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