Venda de bens pessoais só é fraude após citação do sócio devedor, diz STJ

Notícias • 02 de Janeiro de 2017

Venda de bens pessoais só é fraude após citação do sócio devedor, diz STJ

A venda de bens pessoais por parte de sócio de empresa executada não configura fraude à execução, desde que a alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a fraude à execução só pode ser reconhecida se a venda do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, em situações nas quais a execução postulada contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.

A magistrada lembrou que a regra prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 é clara ao dispor que o ato ilegal é a alienação de bens feita quando há em curso contra o devedor uma execução capaz de reduzi-lo à insolvência.

“Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento de fraude à execução”, explicou a ministra em seu voto.

A decisão foi unânime. Os ministros destacaram que a citação válida dos devedores é indispensável para a configuração da fraude, o que não houve no caso analisado, já que na época da venda existia citação apenas da empresa.

Segundo a relatora, foi somente após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que o sócio foi elevado à condição de responsável pelos débitos.

Único bem
O caso analisado pelos ministros envolve um casal que era sócio de uma empresa executada na Justiça por dívidas. No curso da ação contra a firma, o casal vendeu o único bem em seu nome, um imóvel. Mais de três anos após a venda, a empresa teve sua personalidade jurídica desconsiderada, e a execução foi direcionada para o casal.

Um dos credores ingressou com pedido na Justiça para declarar que a venda do imóvel configurou fraude à execução. Os ministros destacaram que a jurisprudência do STJ é aplicada em casos como este e também em situações de execução fiscal, sendo pacífico o entendimento de que as execuções contra pessoa jurídica e contra pessoa física são distintas.

Jurisprudência sobre fraudes
A 3ª Turma do STJ também decidiu há pouco tempo que a anulação da venda de um imóvel em razão do reconhecimento de fraude contra os credores não implica a desconstituição automática da alienação subsequente do mesmo bem.

Além disso, a corte já entendeu que a simples distribuição de ação de execução fiscal não é suficiente para caracterizar a fraude em uma venda. Para os ministros, o marco inicial para presunção de fraude por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem. Se não há o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador do bem sabia da execução fiscal contra o vendedor ou que agiu em combinação com ele.

Já o Tribunal Superior do Trabalho avaliou que tentativas de fraude à execução afastam a impenhorabilidade do bem de família. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2016.

Veja mais publicações

Notícias STF analisa constitucionalidade da incidência previdenciária no salário-maternidade
06 de Novembro de 2019

STF analisa constitucionalidade da incidência previdenciária no salário-maternidade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar, nesta quarta-feira (6/11), a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o...

Leia mais
Notícias STF decide que definição de alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho por decreto é constitucional
23 de Novembro de 2021

STF decide que definição de alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho por decreto é constitucional

Para o Plenário, não há incompatibilidade com o princípio constitucional da legalidade tributária. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal...

Leia mais
Notícias Dono de obra residencial não responde por dívida trabalhista de empreiteira
03 de Janeiro de 2017

Dono de obra residencial não responde por dívida trabalhista de empreiteira

Dono de obra de prédio residencial, não sendo construtora ou incorporadora, não responde por dívida trabalhista da empreiteira que executa a obra....

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682