Vendedor comissionista recebe horas extras cheias por participar de reuniões na empresa

Notícias • 02 de Maio de 2018

Vendedor comissionista recebe horas extras cheias por participar de reuniões na empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de vendedor externo da Distribuidora de Bebidas ABC Ltda., de Belo Horizonte (MG), para que ele receba, na remuneração das horas extras feitas em atividades internas, o valor da hora acrescido do adicional pelo trabalho extraordinário. Apesar de o serviço feito em jornada extra pelo vendedor que recebe comissões ser pago apenas com o adicional, os ministros concluíram que essa regra não se aplica quando o empregado, na atividade interna, está impedido de realizar vendas.

O vendedor apresentou reclamação trabalhista com o objetivo de receber horas extras relativas ao seu serviço externo e às reuniões diárias na empresa. A distribuidora nunca fez o pagamento delas por entender que, como se tratava de trabalho fora do escritório, a jornada do empregado não estava sujeita a controle, o que inviabilizaria o reconhecimento de horas extras, conforme o artigo 62, inciso I, da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluíram que o controle de jornada era possível, pois havia reuniões matinais e diárias e, no fim das atividades, o vendedor tinha de deixar o carro na distribuidora. Assim, o TRT reconheceu o direito às horas extras, mas decidiu remunerá-las apenas com o adicional, sem o pagamento da hora em si, nos termos da Súmula 340 do TST. Isso porque se trata de empregado com remuneração mista, composta pelo salário fixo mais as comissões variáveis decorrentes das vendas.

Ao indeferir o pedido do vendedor para receber o valor da hora junto com o adicional pelo tempo gasto nas reuniões, o Tribunal Regional afirmou ser irrelevante esse serviço interno para afastar os efeitos da Súmula 340 sobre a remuneração de todo o trabalho extraordinário do empregado.

TST

A relatora do recurso de revista do vendedor ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a Súmula 340, ao orientar que as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional, pressupõe que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.

No entanto, de acordo com a relatora, é devido o pagamento da hora trabalhada mais o adicional, nos casos em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras. Nesse período, ele fica impossibilitado de efetuar vendas e de receber comissões, concluiu a ministra.

Com esses fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do vendedor.

Processo: RR-1491-23.2011.5.03.0107

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E DAS FÉRIAS DO EMPREGADO MENSALISTA  EM RELAÇÃO A PROPORCIONALIDADE
10 de Novembro de 2022

O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E DAS FÉRIAS DO EMPREGADO MENSALISTA EM RELAÇÃO A PROPORCIONALIDADE

Questionamento recorrente em relação as férias do empregado no que se refere a conduta em relação ao empregado mensalista que goza suas férias do...

Leia mais
Notícias 6ª Turma reconhece que trabalhador despedido após aposentadoria sofreu discriminação por idade
16 de Fevereiro de 2024

6ª Turma reconhece que trabalhador despedido após aposentadoria sofreu discriminação por idade

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que é devido o pagamento de...

Leia mais
Notícias Indevida a multa do artigo 477 da CLT no caso de rescisão do contrato por falecimento
21 de Outubro de 2019

Indevida a multa do artigo 477 da CLT no caso de rescisão do contrato por falecimento

Não é devida a multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, quando a extinção do contrato se dá...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682