Vendedor obtém comissões sobre vendas de produtos devolvidos
Notícias • 10 de Maio de 2022
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou uma empresa a pagar os valores de comissões descontadas de um vendedor devido à devolução dos produtos ou compras canceladas.
Para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, não se pode falar “em desconto nas comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador ou da devolução de produtos, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador”.
No recurso ao TRT-RN, o vendedor alegou que tinha direito à diferença de comissões pelas vendas que foram canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Para ele, o trabalhador não pode deixar de receber comissões por motivos alheios à sua vontade e de responsabilidade do empregador.
Assim, “qualquer fato posterior a esse evento que provoque a resolução do negócio não deve impactar o direito do trabalhador à comissão devida”. Ao fazer isso, a empresa “está transferindo para o empregado o ônus que não lhe compete”.
Na sua decisão, o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto citou o artigo 2º da CLT, que estabelece que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado. Lembrou, ainda, que o artigo 466 da CLT dispõe que o “[…] pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação”.
Ele explicou que a jurisprudência atual inclui na expressão “transações ultimadas” desse artigo 466 da CLT as vendas posteriormente desfeitas por devolução ou troca do produto, além das que resultam em inadimplemento.
Numa decisão apresentada pelo desembargador, considera-se “ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio (TST-RRAg-11044-48.2016.5.15.0087, 3ª Turma. Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 26/02/2021).
Com esses fundamentos, o desembargador Carlos Newton acolheu o recurso do vendedor, alterando o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de de Mossoró (RN). A vara não reconhecera o direito dele às comissões.
Processo: 0000104-17.2021.5.21.0011
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