Vendedora comissionista vai receber horas extras acrescidas de adicional
Notícias • 16 de Março de 2020
Ela também executava outas tarefas que a impossibilitavam a percepção de comissões.
Vendedora comissionista ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento de horas extras sustentando que a jornada era habitualmente excedida. Associado ao fato da prestação laboral além do horário estabelecido para sua jornada, a empregada neste período realizava tarefas vinculadas a vendas, realizava serviços de decoração da loja, etiquetamento, contagem de materiais, reuniões inventários e até mesmo limpeza. Alegou ainda que as horas extraordinárias realizadas não eram remuneradas.
No veredito proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) o pedido foi acolhido apenas no sentido do adicional de horas extras, com o entendimento de que a empregada se enquadrava no conceito de comissionista puro (remunerado exclusivamente pelas comissões) e de que as tarefas executadas por ela eram inerentes ao cargo que ocupava.
No julgamento do recurso de revista apresentado pela vendedora no Tribunal Superior do Trabalho, a ministra relatora da ação, manifestou por ocasião de seu voto que, de acordo com a jurisprudência consolidada no TST (Súmula 340), as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional. Esse entendimento parte do pressuposto de que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.
Ainda assim, considerando que a empregado exerça funções distintas das de vendedor no decorrer das horas extras, o empregado comissionista fica impossibilitado de efetuar vendas e dessa forma receber comissões sobre vendas nesse período. Dessa forma, é devido o pagamento da hora de trabalho mais o adicional, o que pode ser denominado de hora extra “cheia”.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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