Vendedora que executava outras tarefas compatíveis com o trabalho não ganha acréscimo salarial por acúmulo de função

Notícias • 22 de Novembro de 2019

Vendedora que executava outras tarefas compatíveis com o trabalho não ganha acréscimo salarial por acúmulo de função

A Justiça do Trabalho gaúcha negou acréscimo salarial por acúmulo de função a uma vendedora de uma loja de departamentos.

A autora da ação alegou que, além de vendedora, desempenhava uma série de outras atividades, como registro de entrada e saída de mercadorias, atualização de relatório de vendas, confecção de cartazes, coleta e encaminhamento de sugestões de clientes, organização da exposição de produtos na loja, preparação de vitrines, encaminhamento de produtos para assistência técnica e carregamento de produtos vendidos até os veículos dos clientes. Por essa razão, entendeu que merecia acréscimo salarial.

O pedido foi negado em primeiro grau pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. No entendimento do magistrado, as tarefas relatadas são inerentes à função para a qual a autora foi contratada, e inclusive estão descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empegada, além de serem compatíveis com a sua condição pessoal. “Mesmo que assim não fosse, o exercício das tarefas relatadas na inicial somente autorizaria o pagamento de diferenças salariais no caso de funções de maior complexidade e responsabilidade, com previsão legal, normativa ou regulamentar de remuneração superior àquela em que enquadrado o empregado, o que não se verifica no caso”, afirmou Silvionei.

A vendedora recorreu ao TRT-RS, mas a 4ª Turma confirmou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, explicou que o acréscimo salarial só é devido quando a empresa, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas do que as contratadas, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. “Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se observe prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Deve se tratar de tarefa mais complexa que aquela originalmente contratada, ou melhor remunerada na empresa”, esclareceu a desembargadora.

A decisão da 1ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. O processo envolve outros pedidos e está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias Supervisora que obteve novo emprego logo após dispensa receberá aviso-prévio indenizado
23 de Fevereiro de 2022

Supervisora que obteve novo emprego logo após dispensa receberá aviso-prévio indenizado

Não houve pedido formal de dispensa do cumprimento do aviso. 23/02/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o...

Leia mais
Notícias Motoboy tem direito à estabilidade por acidente mesmo sem empresa saber de afastamento
06 de Novembro de 2024

Motoboy tem direito à estabilidade por acidente mesmo sem empresa saber de afastamento

Vítima de acidente durante contrato de experiência, ele foi dispensado enquanto ainda estava com atestado de 60 dias Resumo: A...

Leia mais
Notícias Empresa deve pagar multa por descumprir cota de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados
17 de Novembro de 2023

Empresa deve pagar multa por descumprir cota de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que uma empresa de prestação de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682