Vendedora que pediu demissão por WhatsApp sem saber de gravidez não tem direito à estabilidade

Notícias • 27 de Novembro de 2020

Vendedora que pediu demissão por WhatsApp sem saber de gravidez não tem direito à estabilidade

A garantia constitucional de emprego se aplica aos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento do reconhecimento do direito à estabilidade por gravidez de uma vendedora da Maricota Laços e Flores Ltda., loja de roupas e acessórios infantis de Uberaba (MG), registrada com o nome de CS – Confecções e Comércio Ltda. A trabalhadora, que pediu demissão por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp sem saber que estava grávida, tentava rediscutir o caso no TST por meio de agravo, mas o apelo foi rejeitado pelo colegiado.

Demissão

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento do direito à estabilidade da gestante e de rescisão indireta do contrato, diante de contradições nas alegações da empregada a respeito dos motivos da demissão. A sentença concluiu que o contrato fora rompido por iniciativa da vendedora, sem nenhum vício de consentimento, numa mensagem de WhatsApp para a empregadora e ratificado em outro documento. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à profissional, por ter alterado a verdade dos fatos para obter lucro indevido.

Desconhecimento da gravidez

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a vendedora sustentou que, ao pedir demissão, desconhecia seu estado gravídico. A sentença, contudo, foi mantida. Segundo o TRT, a empregada, em seu depoimento, declarou expressamente que apresentara o pedido por escolha própria, sem fazer ressalva relativa às condições de trabalho ou descumprimento de obrigações contratuais, o que afasta a garantia de emprego.

Sem estabilidade

O ministro Breno Medeiros, relator do agravo da vendedora, salientou que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência do TST de que a garantia constitucional de estabilidade provisória no emprego da gestante não abrange o pedido de demissão. A seu ver, é irrelevante o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido, pois a estabilidade, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), de R$ 1 mil, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 100 mil), em favor da empregadora.

Processo: RR-11778-73.2016.5.03.0041

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Escritório inscrito no Simples não deve pagar 10% sobre FGTS em demissões
06 de Fevereiro de 2017

Escritório inscrito no Simples não deve pagar 10% sobre FGTS em demissões

A alíquota de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa cobrada de empresas que optaram pelo sistema Simples Nacional de tributação é ilegal,...

Leia mais
Notícias A NECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO URGENTE DOS EMPREGADORES À LGPD
27 de Julho de 2021

A NECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO URGENTE DOS EMPREGADORES À LGPD

A Lei 13.709/2018, popularmente denominada como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), apresentou em seu texto normativo definições e...

Leia mais
Notícias Indústria frigorífica deve ressarcir ao INSS valores pagos em pensão por morte por acidente de trabalho
18 de Janeiro de 2017

Indústria frigorífica deve ressarcir ao INSS valores pagos em pensão por morte por acidente de trabalho

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene, entendimento é que a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682