VERBAS DE CUSTEIO SINDICAL – A OPOSIÇÃO AO DESCONTO É O INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O NÃO DESCONTO?
Notícias • 10 de Novembro de 2021
Apesar de transcorridos quatro anos do advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada de reforma trabalhista, não raras vezes são efetuados questionamentos em relação a algumas de suas inovações apresentadas em seu texto normativo. A alteração de alguns dispositivos da CLT, inseridos através da reforma trabalhista, extinguiu a obrigatoriedade das contribuições de custeio sindical, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização individual, prévia e expressa do empregado, nos termos do conteúdo normativo do artigo 579 da CLT. A cada tentativa de cobrança por parte das entidades classistas o questionamento se renova.
Algumas entidades classistas se valeram de possíveis variações na interpretação do dispositivo legal, bem como do princípio do negociado sobre o legislado (também advindo do texto normativo da denominada Reforma Trabalhista), para negociar condições com os empregadores que possibilitassem o desconto compulsório da contribuição.
No entanto, em breve análise, pode-se aferir que o dispositivo inovou no sentido de que a oposição ao desconto das verbas de custeio sindical anteriormente necessária, tornou-se presumida, ou seja, houve a inversão da obrigatoriedade a partir da edição da lei, a previsão descrita em nos artigos 545, 578 e 579 estabelece que o desconto passou a estar condicionado a manifestação prévia, individual e expressa do empregado requerendo e autorizando a efetivação do desconto.
Concomitantemente, o artigo 611-B da CLT, que estipula um rol de aspectos que constituem objeto ilícito de compor os termos de convenção ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de direitos, delibera em seu inciso XXVI, que não pode ser cassado o direito do empregado a liberdade de associação profissional, inclusive no que se refere a imposição sem expressa e prévia anuência, de qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecida através de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
No mesmo sentido, o STF tem firmado entendimento semelhante, ou seja, de que a autorização para desconto da contribuição sindical deve ser feita obrigatoriamente de forma individual pelo trabalhador.
O STF proferiu nos autos do julgamento da ADIn 5794 pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que estabelecem o fim da contribuição compulsória. O Ministro relator da ação destacou em seu voto que o poder das assembleias gerais para instituir a cobrança da contribuição sindical é incoerente com o novo regime e interpretou que, nos termos da lei, a prévia e expressa autorização do trabalhador é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia da categoria.
Ainda que não seja dotada de repercussão geral, a decisão é mais um aspecto fundante e norteador para a não efetivação do desconto pelo empregador a partir da análise do texto legal e a tendência de interpretação do STF sobre o tema.
Sendo assim, independente da convenção coletiva estabelecer a condição da possibilidade de manifestação de oposição, esta afronta o disposto do texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8° da Constituição Federal, e dessa forma, o desconto não deve ser efetivado sem a anuência prévia, expressa e individual do trabalhador, de acordo com a previsão estabelecida na CLT e CF.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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