VERBAS DE CUSTEIO SINDICAL – O DESCONTO SEGUE OBRIGATÓRIO OU NÃO?
Notícias • 10 de Fevereiro de 2021
A Lei 13.467/2017, popularmente denominada de reforma trabalhista, completou em novembro passado três anos desde a sua promulgação e ainda provoca dúvidas quanto a aplicação de algumas inovações apresentadas através de seu texto normativo. Dentre estes, destacamos a extinção da obrigatoriedade das contribuições de custeio sindical, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização individual, prévia e expressa do empregado, nos termos do conteúdo normativo do artigo 579 da CLT. Com a proximidade do mês de março, competência fixada para o desconto da referida contribuição, a dúvida se renova.
Algumas entidades classistas representativas, profissionais e até mesmo empresariais, se valeram de possíveis interpretações diversas do dispositivo legal, bem como do princípio do negociado sobre o legislado (inovação igualmente apresentada pela Reforma Trabalhista), para negociar condições com os empregadores que possibilitassem o desconto compulsório da contribuição.
Entretanto, mesmo em uma análise incipiente é possível constatar que inovação apresentada indica no sentido de que a oposição ao desconto das verbas de custeio sindical anteriormente necessária, tornou-se presumida, ou seja, houve a inversão da obrigatoriedade a partir da edição da lei, a previsão descrita em nos artigos 545, 578 e 579 estabelece que o desconto passou a estar condicionado a manifestação prévia, individual e expressa do empregado requerendo e autorizando a efetivação do desconto.
Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF – firmou o entendimento semelhante, ou seja, de que a autorização para desconto da contribuição sindical deve ser feita obrigatoriamente de forma individual pelo trabalhador.
O STF proferiu nos autos do julgamento da ADIn 5794 pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que estabelecem o fim da contribuição compulsória. O Ministro relator da ação destacou em seu voto que o poder das assembleias gerais para instituir a cobrança da contribuição sindical é incoerente com o novo regime e interpretou que, nos termos da lei, a prévia e expressa autorização do trabalhador é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia representativa da categoria.
Dessa forma, independente da convenção coletiva estabelecer a possibilidade de manifestação de oposição, esta afronta o disposto do texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8° da Constituição Federal, e sendo assim, o desconto não deve ser efetivado sem a anuência prévia, expressa e individual do trabalhador, de acordo com a previsão estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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