VERBAS DE CUSTEIO SINDICAL – O DESCONTO SEGUE OBRIGATÓRIO OU NÃO?

Notícias • 11 de Setembro de 2020

VERBAS DE CUSTEIO SINDICAL – O DESCONTO SEGUE OBRIGATÓRIO OU NÃO?

O advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada de reforma trabalhista, que apesar de estar às vésperas de completar três anos ainda suscita dúvidas quanto a algumas de suas inovações. O texto normativo da Lei extinguiu a obrigatoriedade das contribuições de custeio sindical, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização individual, prévia e expressa do empregado, nos termos do conteúdo normativo do artigo 579 da CLT.

Algumas entidades classistas se valeram de possíveis variações na interpretação do dispositivo legal, bem como do princípio do negociado sobre o legislado (também advindo do texto normativo da denominada Reforma Trabalhista), para negociar condições com os empregadores que possibilitassem o desconto compulsório da contribuição.

Contudo, em breve análise, pode-se aferir que o dispositivo inovou no sentido de que a oposição ao desconto das verbas de custeio sindical anteriormente necessária, tornou-se presumida, ou seja, houve a inversão da obrigatoriedade a partir da edição da lei, a previsão descrita em nos artigos 545, 578 e 579 estabelece que o desconto passou a estar condicionado a manifestação prévia, individual e expressa do empregado requerendo e autorizando a efetivação do desconto.

Concomitantemente, o artigo 611-B da CLT, que estipula um rol de aspectos que constituem objeto ilícito de compor os termos de convenção ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de direitos, delibera em seu inciso XXVI, que não pode ser cassado o direito do empregado a liberdade de associação profissional, inclusive no que se refere a imposição sem expressa e prévia anuência, de qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecida através de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

No mesmo sentido, o STF tem firmado entendimento semelhante, ou seja, de que a autorização para desconto da contribuição sindical deve ser feita obrigatoriamente de forma individual pelo trabalhador.

O STF proferiu nos autos do julgamento da ADIn 5794 pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que estabelecem o fim da contribuição compulsória. O Ministro relator da ação destacou em seu voto que o poder das assembleias gerais para instituir a cobrança da contribuição sindical é incoerente com o novo regime e interpretou que, nos termos da lei, a prévia e expressa autorização do trabalhador é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia da categoria.

Embora não seja dotada de repercussão geral, a decisão é mais um aspecto fundante e norteador para a não efetivação do desconto pelo empregador a partir da análise do texto legal e a tendência de interpretação do STF sobre o tema.

Sendo assim, independente da convenção coletiva estabelecer a condição da possibilidade de manifestação de oposição, esta afronta o disposto do texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8° da Constituição Federal, e dessa forma, o desconto não deve ser efetivado sem a anuência prévia, expressa e individual do trabalhador, de acordo com a previsão estabelecida na CLT e CF.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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