Vigia não tem direito ao adicional de periculosidade pago a vigilantes, diz TRT-4

Notícias • 03 de Dezembro de 2018

Vigia não tem direito ao adicional de periculosidade pago a vigilantes, diz TRT-4

Vigia não tem direito ao adicional de periculosidade pago aos vigilantes. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negando a parcela a um trabalhador.

O autor foi contratado para atuar em um grupo de empresas em dois períodos distintos: primeiro como porteiro e depois como vigia. Ele alega que na prática também prestou serviços de vigilante e pediu o acréscimo salarial pelo acúmulo de funções e o adicional de periculosidade.

Em primeiro grau, o juiz Horismar Carvalho Dias indeferiu os pedidos ao avaliar que não foram comprovados o acúmulo de funções nem a exposição permanente a riscos. O magistrado constatou que o trabalhador atuou somente como porteiro e vigia, e não como vigilante, e citou decisões do TRT-4 que negam o direito de adicional de periculosidade a quem desempenha essas atividades.

O recurso contra a sentença teve relatoria do desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Ele confirmou que o adicional previsto no inciso II do artigo 193 da CLT “não se dirige ao vigia, mas ao vigilante, profissional que, além de exercer a guarda pessoal e patrimonial, possui a responsabilidade de coibir ações criminosas, atividade para a qual é exigido maior preparo e capacidade técnica do trabalhador”.

Miranda citou exemplos da doutrina e da jurisprudência para ressaltar a diferença entre essas duas atividades. Conforme os esclarecimentos do acórdão, o vigia é um guarda de bens que tem a função de circular pelo estabelecimento do seu empregador para observar os fatos por meio da ronda, e não está obrigado a prestar outros serviços.

Já os vigilantes exercem funções semelhantes à do policiamento e precisam impedir eventuais ações criminosas contra os bens do empregador. “Ambos, evidentemente, sofrem risco de vida. Porém, a atividade do vigilante é mais perigosa e exige maior especialização e destreza que a do vigia, que exerce função estática e que permite maior proteção”, explicou o relator.

O desembargador acrescentou que as atividades dos vigias e dos vigilantes são regulamentadas por legislações diferentes e ressaltou que o vigilante precisa preencher os requisitos listados na Lei 7.102/1983, entre os quais ter sido aprovado em curso de formação específica e estar registrado na Delegacia Regional do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0021717-62.2015.5.04.0016

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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