Vigia que trabalhava desarmado e sem formação prevista em lei não deve receber adicional de periculosidade

Notícias • 09 de Maio de 2023

Vigia que trabalhava desarmado e sem formação prevista em lei não deve receber adicional de periculosidade

A função de vigia é essencialmente distinta da de vigilante, sendo o adicional de periculosidade devido apenas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial que exigem habilitação e têm regulamentação própria. O entendimento unânime é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, no aspecto, a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba.

No caso, um vigia que cuidava do pátio de uma empresa pleiteou o pagamento do adicional mesmo sem trabalhar armado e sem ter a formação em curso de vigilância. Em seu depoimento, o autor confirmou que ficava o tempo todo dentro do carro, “fazendo a ronda”.

De acordo com a prova processual, a magistrada considerou que as funções desempenhadas pelo autor são de vigia, não havendo riscos como os que garantem o adicional à categoria de vigilante. “Vigia desarmado não se enquadra como atividade ou operação de risco a que está submetido o vigilante, conforme o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego”, enfatizou a juíza Bruna.

O empregado recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, salientou que é periculosa a atividade do profissional que é obrigado a agir em situações de roubos ou outras espécies de violência física na segurança pessoal ou patrimonial. O entendimento tem base na  Lei 12.740/2012 e na Portaria MTE no 1.885/2013, que define a caracterização de atividade periculosa e aprova o regulamento da profissão de vigilante, respectivamente.

“O autor não era vigilante e sequer foi alegado na petição inicial que deveria se envolver pessoalmente caso verificasse alguma ação de furto ou roubo. Portanto, a sua atividade se restringia a vigiar, não sendo pertinente a esta a atuação em caso de algum problema de segurança”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT/RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Saque do FGTS quando da demissão consensual
25 de Agosto de 2017

Saque do FGTS quando da demissão consensual

A Reforma Trabalhista sancionada no último dia 13, traz alteração acerca do saque do FGTS quando da demissão consensual, que passa a vigorar 120...

Leia mais
Notícias Morte de motorista por Covid-19 não gera indenização trabalhista, diz TST
04 de Julho de 2024

Morte de motorista por Covid-19 não gera indenização trabalhista, diz TST

A condução de veículo automotor de transporte de carga não revela risco especial de contrair Covid-19. Por...

Leia mais
Notícias STF pode alterar entendimento sobre contribuição a sindicato
18 de Abril de 2023

STF pode alterar entendimento sobre contribuição a sindicato

Tema voltou à pauta da Corte na sexta-feira, no Plenário Virtual. O Supremo Tribunal Federal (STF) pode estar prestes a alterar seu entendimento...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682